Texto: DECRETO Nº 6.154, DE 22 DE JULHO DE 2005. . Consolidado até o Decreto 1.821/2013.
§ 1º Nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade de inscrição estadual, quando o estabelecimento adquirente do produto, localizado em outra unidade federada, pertencer a empresa que possuir filial neste Estado, ficando esta responsável pelas operações praticadas por aquele.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a empresa deverá apresentar ao Segmento de Combustível da Superintendência Adjunta de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda declaração indicando a filial mato-grossense que ficará responsável pelas operações mencionadas no caput de todos os seus estabelecimentos localizados nas demais unidades da Federação.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do estabelecimento adquirente, localizado em outra unidade federada, pela prestação de informações exigidas nos artigos 308-A e 308-B.
§ 4º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais do estabelecimento mato-grossense indicado como responsável.”
III – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)