Texto:
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula alcança o ICMS incidente somente sobre as operações a seguir, promovidas pela Fundação indicada no caput.
I - entrada de equipamentos para sistema de energia solar, sem similar produzido no país, importados do exterior, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - comercialização com o usuário de produtos relacionados com o sistema.
Cláusula segunda A isenção prevista na cláusula anterior aplica-se, também, ao fornecimento de energia elétrica produzida nos sistemas fotovoltaicos relacionados com o programa.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.