Texto: DECRETO Nº 6.302, DE 31 DE AGOSTO DE 2005.
§ 4º-C A estimativa a que se refere o inciso III do parágrafo anterior deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo prazo de cinco anos.” (Convênio ICMS 63/05 – efeitos a partir de 22.07.05)
II – acrescentado o inciso VI ao caput do artigo 65: “Art. 65 ... ... VI – pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. (Convênio ICMS 57/05 – efeitos a partir de 22.07.05)”. III – alterado o caput do artigo 68: “Art. 68 Operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo do Convênio ICMS 01/99 de 2 de março de 1999. (Convênio ICMS 01/99 – efeitos a partir de 26.03.99, com alteração posterior do Convênio ICMS 55/99, e seu Anexo, com alteração dos Convênios ICMS 05/99, 65/01, 80/02, 149/02, 90/04 e 75/05) IV – acrescentado o item 6 à alínea b do inciso II do artigo 78: “Art. 78 ... ... 6 – Zidovudina – AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99 (Convênio ICMS 64/05 – efeitos a partir de 22.07.05)” V – alterado o caput do artigo 81: “Art. 81 Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas. (Convênio ICMS 87/02 – efeitos a partir de 23.07.02, com alteração posterior dos Convênios ICMS 126/02 e 45/03, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS 118/02, com alteração do Convênio ICMS 73/05) VI – acrescentados os artigos 95 e 96:
“Art. 95 Saída interna de produtos farmacêuticos promovida por farmácia que faça parte do ‘Programa Farmácia Popular do Brasil’, instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004, com destino a pessoa física, consumidor final. (Convênio ICMS 56/05 – efeitos a partir de 22.07.05)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo condiciona-se: I – a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores. Notas: 1. Convênio impositivo 2. Vigência por prazo indeterminado”
“Art. 96 Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, do Estado, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID. (Convênio ICMS 79/05 – efeitos a partir de 22.07.05)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2010. Nota: 1. Convênio impositivo” Art. 2º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto aos citados dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a partir das datas expressamente assinaladas no texto. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2005, 184° da Independência e 117° da República.