Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
253/99
06/24/1999
06/24/1999
1
24/06/99
24/06/99

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2362 - Revogado pelo Decreto 2362/2010
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 253, DE 24 DE JUNHO DE 1999.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, cabe à lei complementar definir a forma como, mediante deliberação das unidades federadas, os benefícios fiscais serão concedidos e revogados;

CONSIDERANDO que, na ausência de nova lei complementar cuidando da matéria, a concessão e revogação de benefícios fiscais se regem na forma disciplinada pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pelo atual ordenamento jurídico em conformidade com o disposto no § 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988;

CONSIDERANDO que, de acordo com a indicada Lei especial, benefícios fiscais serão concedidos através de convênios celebrados pelas unidades da Federação na forma nela prescrita;

CONSIDERANDO, porém, que algumas unidades federadas, em medida unilateral, têm reduzido a carga tributária em suas operações com veículos automotores novos, estimulando o comércio informal destes bens no território mato-grossense, em detrimento dos contribuintes regularmente estabelecidos, ensejando a concorrência desleal;

CONSIDERANDO que tal medida incentiva, ainda, a busca de bens pelo consumidor final, diretamente no Estado fornecedor, mais uma vez, em detrimento do comércio local;

CONSIDERANDO que as conseqüências arroladas provocam também sérios prejuízos à Administração Pública Estadual, não só pela arrecadação tributária que se perde, mas também pelas implicações sociais que acarretam, com a desestabilização, e até mesmo risco fatal à sua saúde financeira, das empresas que atuam nesta área, fazendo surgir a ameaça do desemprego;

CONSIDERANDO ser premente a necessidade de impedir as conseqüências funestas à economia estadual decorrentes dessas ações isoladas;

CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe a Lei Complementar nº 24/75, em seu artigo 8º, inciso II,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a redação que segue:

“Art. 52 Até 31 de agosto de 1999, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com os veículos automotores novos, de fabricação nacional, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:

I – em relação aos veículos classificados nos códigos:
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.0501,
8703.22.0599,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0500,
8703.23.0700,
8703.23.1001,
8703.23.1002,
8703.23.1099,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.0300,
8703.24.0500,
8703.24.0801,
8703.24.0899,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.32.0600,
8703.33.0200,
8703.33.0400,
8703.33.0600,
8703.33.9900,
8704.21.0200,
8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH;

II – em relação aos veículos classificados nos códigos:
8701.20.0200,
8701.20.9900,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.32.0100,
8704.32.9900,
8706.00.0100
e 8706.00.0200
-
-
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH.

§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se também às operações interestaduais destinando os veículos elencados nos incisos I e II a não-contribuintes do imposto.

§ 2º Em relação aos veículos enumerados no inciso I, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade concedida ao contribuinte substituído, concedida mediante às seguintes condições:

I – adoção do regime de substituição tributária, através de expressa manifestação, constante de termo circunstanciado lavrado no livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

II – aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária, com renúncia a qualquer outro, declarada no termo a que se refere o inciso anterior;

III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.

§ 3º Tanto em relação aos bens arrolados no inciso I como no inciso II:

I – não poderá fazer uso do benefício o contribuinte que não comprovar regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso;

II – a utilização da redução de base de cálculo concedida obriga o contribuinte à observância do estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento;

III – o início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.

§ 4º Para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso II e § 6º, das Disposições Permanentes, a base de cálculo será reduzida de forma que corresponda ao mesmo percentual determinado no caput.”

Art. 2º Ficam acrescentados às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os artigos 52-A a 52-C, com a seguinte redação:

“Art. 52-A Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único O ICMS devido em consonância com o caput deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, na forma indicada em normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 52-B Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração no ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 2º, inciso II e § 6º, das Disposições Permanentes deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, na forma indicada no em normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 52-C Fica o Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/MT obrigado a exigir, no momento do licenciamento dos veículos, a comprovação do pagamento do imposto de que tratam os artigos 52-A e 52-B.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 24 de junho de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda