Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1858
/2000
10/27/2000
10/27/2000
8
27/10/2000
27/10/2000*
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Crédito Presumido
Diferimento
Processo Administrativo Tributário - PAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 647/201
- Alterado pelo Decreto 1.724/2013
-
Revogado
pelo Decreto 2.495/2014
Observações:
*Ressalvas, quanto aos efeitos, no texto.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.858, DE 27 DE OUTUBRO DE 2000.
. Consolidado até o Decreto 1.724/13.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I –
o § 1º do artigo 343-A:
“Art. 343-A ....
....
§ 1º Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao de opção anterior.
....”
II –
o § 1º do artigo 343-B:
“Art.
343-B ....
§
1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao da opção anterior.
....”
III – (
Revogado
)
Decreto nº
1.724/13
Redação Original
III –
o § 5º do artigo 511:
“Art. 511 ....
§ 5º As nulidades da Notificação/Auto de Infração referidas neste artigo, verificadas e julgadas sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente nova ação pelos mesmos motivos que causaram a lavratura da NAI julgada nula.
”
IV –
Revogado
pelo
Decreto nº 647/2011
Redação Original
IV –
os incisos I, II e III do artigo 77 das Disposições Transitórias:
“Art. 77 ....
I – gado em pé – 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;
II – arroz em casca, milho em grão e soja em grão – 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;
III – algodão em caroço ou em pluma – 25% (vinte e cinco por cento).
....”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao incisos I, II e IV do artigo 1º cujos efeitos retroagem a 1º de outubro de 2000.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de outubro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda