Texto: CONVÊNIO ICM 11/77 · Ratificação Nacional no DOU de 27.07.77 pelo Ato COTEPE-ICM 03/77. · Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
Cláusula segunda Quando as operações anteriores à de exportação de fio de seda estiver beneficiada com diferimento ou suspensão do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na saída para o exterior o tributo diferido ou suspenso será pago pelo contribuinte, sem direito a crédito, observado o mesmo percentual referido na cláusula anterior.
Cláusula terceira Aplicar-se-á o mesmo percentual referido na cláusula primeira, tratando-se de saída para o exterior, promovida por estabelecimento comercial da mesma empresa.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.