Legislação Tributária
IPVA
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2603
/2004
02/25/2004
02/25/2004
1
25/02/2004
1º/12/2003
Ementa:
Introduz alterações no Decreto n° 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamentou a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
Assunto:
IPVA
Redução de Base de Cálculo - MT
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 2435/2004.
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2430/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N°
2.603, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2004.
. Consolidado até o Decreto 2.430/14
Introduz alterações no Decreto n° 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamentou a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a prerrogativa outorgada pelo Poder Legislativo, consubstanciada nos artigos 3º e 4° da Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004,
CONSIDERANDO
a edição da Lei n° 8.094, de 29 de janeiro de 2004, que introduziu alterações na aludida Lei n° 8.069/2004;
CONSIDERANDO
, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação vigente,
D E C R E T A:
Art. 1
° O Decreto n° 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamentou a Lei n° 8.069, de 7 janeiro de 2004, passa a vigorar as alterações adiante indicadas:
I –
(revogado) -
Decreto
2.430/14
Redação Original
I –
alterado a redação do
caput
do artigo 3°, como segue:
“Art. 3° A base de cálculo do IPVA dos veículos transferidos para o Estado de Mato Grosso, fica reduzida em 100% (cem por cento), conforme o período de ocorrência da transferência, nos exercícios adiante assinalados:
I – transferência realizada entre 1° e 31 de dezembro de 2003: redução de base de cálculo no exercício de 2004;
II – transferência realizada entre 1° de janeiro e 30 de novembro de 2004: redução de base de cálculo no exercício de 2005.
.....”
II –
acrescentado o § 4° ao artigo 4° com a seguinte redação:
“Art. 4° ....
§ 4° Em relação ao veículo automotor terrestre novo, adquirido por empresa de transformação em unidades especiais, com o benefício previsto no
caput
, no § 1° ou no inciso I do § 4° do artigo 2°, fica dispensada a observância do prazo fixado no
caput
deste artigo, quando a transferência para outra unidade da Federação, promovida pela aludida empresa, for referente à unidade especial resultante da transformação.”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 2003.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de fevereiro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA