Texto:
considerando que a Constituição Federal anterior, na redação da Emenda Constitucional nº 01/69, dava campo ao intérprete para considerar com maior amplitude a imunidade para a instituição de impostos sobre entidades de assistência social;
considerando que a atual Constituição deixa bem definido o alcance daquela imunidade;
considerando que o Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, por engano de interpretação, já no novo Sistema Tributário, continuou a efetuar importações sem o pagamento do ICMS;
considerando que os produtos importados são destinados ao emprego nas suas pesquisas médicas;
considerando que os produtos não têm similar nacional, obrigando aquele Instituto a efetivar as importações, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.