Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1142/2000
01/31/2000
01/31/2000
1
31/01/2000
31/01/2000*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS
Assunto:Alterações do RICMS
Crédito Fiscal
Crédito Presumido
ECF
Prest. Serv. Transp. Rod. Passageiros
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:DocLink para 1130 - Revogou Decreto 1130/2000
Alterado por/Revogado por:DocLink para 647 -Alterado pelo Decreto 647/2011
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:*Exceto quanto às ressalvas feitas próprio texto.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.142, DE 31 DE JANEIRO DE 2000.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 30-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, inserido pela Lei nº 7.222, de 21 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ECF 01/98, observadas suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO as dificuldades que parcela significativa dos contribuintes têm encontrado para adequar seus equipamentos às exigências contidas no aludido Convênio;

CONSIDERANDO os insistentes pleitos das entidades representativas dos setores econômicos,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – Revogado pelo Dec nº 647/2011

II – o artigo 108:

“Art. 108 Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o caput observará os seguintes prazos:

I – imediatamente – em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II – para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

h) até 31 de janeiro de 2001, para o estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

III – para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual cima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

h) até 31 de janeiro de 2001, para o estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

IV – até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.

§ 2º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território mato-grossense.

§ 3º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, os preços dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 4º Exceto em relação ao inciso I do § 1º, a receita bruta anual, para fins de determinação do momento em que se tornou obrigatório o uso do ECF, será a auferida no exercício de 1997.”

Art. 2º Revogado pelo Dec nº 647/2011

Art. 3º Revogado pelo Decreto nº 647/2011 Art. 4º Revogado pelo Decreto nº 647/2011 Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto quanto aos dispositivos do Regulamento do ICMS, cujo início da vigência estão expressamente neles indicados e em relação aos preceitos a seguir indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I – deste Decreto, o inciso II do artigo 1º, o inciso II do artigo 2º e o artigo 4º - 13 de janeiro de 2000;

II – Revogado pelo Decreto nº 647/2011

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,31de janeiro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.


Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda