Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10026/2013
27/12/2013
27/12/2013
2
27/12/2013
27/12/2013

Ementa:Dispõe sobre o parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa ou não que se encontrem sob a gestão da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Débitos Fiscais
Remissão de Créditos Tributários - MT
Procuradoria-Geral do Estado
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 10.297/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.026, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 10.297/2015.
. Vide prorrogação do prazo para realização do requerimento dos benefícios: Decreto 2.634/2014.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o programa de recuperação de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, que estejam ou que venham a estar sob a gestão da Procuradoria-Geral do Estado, destinado a dispensar ou reduzir multas e juros, ou, conceder parcelamento, desde que referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.

§ 1º O crédito será consolidado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária e administrativa, vigentes por ocasião da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º Não será permitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido integralmente por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos da respectiva execução. (Nova redação dada ao § 2º pela Lei 10.297/15)

§ 3º No caso de existir depósito judicial, o sujeito passivo deverá desistir da ação para fins de pagamento do débito com os incentivos deste programa até a data do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, observando o seguinte:
a) se o saldo do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos deste programa, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente;
b) se o saldo do depósito judicial exceder o valor do crédito estatal, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das despesas processuais, considerados os incentivos deste programa, o saldo excedente do depósito judicial será restituído à parte autora da ação.

§ 4º Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao pagamento do crédito à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção destes.

Art. 2º A adesão aos benefícios desta lei deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pela Procuradoria-Geral do Estado, e implica no reconhecimento, irretratável e irrevogável, dos créditos nele indicados.

§ 1º O pagamento da primeira parcela ou da parcela única deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado, mas a sua implementação é condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento de certidão positiva com efeitos de negativa. (Nova redação dada ao § 1º pela Lei 10.297/15)

§ 2º A assinatura do Termo mencionado no caput deste artigo implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. (Nova redação dada ao § 2º pela Lei 10.297/15)§ 3º A desistência de eventuais ações ou embargos à execução, na forma prevista no § 2º deste artigo, poderá ser informada nos respectivos autos pela Fazenda Pública Estadual, se o sujeito passivo não o fizer, espontaneamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da homologação do pedido de parcelamento consubstanciado no Termo de Confissão.

Art. 3º Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, são reduzidos, para a quantificação do crédito tributário a ser pago, em até 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros, observando-se a seguinte escala: (Nova redação dada ao art. 3º pela Lei 10.297/15)
I - redução de 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II - redução de 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
V - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI - redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
VII - redução de 50% (cinqüenta por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas;
VIII - redução de 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Art. 4º O crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderá ser liquidado na forma e prazos previstos nos incisos deste artigo, mediante desconto de até 90% (noventa por cento), conforme especificado a seguir: (Nova redação dada ao art. 4º pela Lei 10.297/15)
I - redução de 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;
II - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - redução de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
V - redução de 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI - redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
VII - redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas;
VIII - redução de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Art. 5º Os créditos não tributários, decorrentes ou não da aplicação de multa com base no poder de polícia, exceto os de titularidade do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, poderão ser reduzidos em até 100% (cem por cento) do valor dos juros, observando-se a seguinte escala:
I - redução de 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II - redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
III - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
IV - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;
V - redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI - redução de 50% (cinqüenta por cento) para pagamento em até 30 (trinta) parcelas;
VII - redução de 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
VIII - redução de 30% (trinta por cento) para pagamento em até 42 (quarenta e duas) parcelas;
IX - redução de 20% (vinte por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
X - redução de 10% (dez por cento) para pagamento em até 54 (cinquenta e quatro) parcelas;
XI - sem redução para pagamento de 55 (cinquenta e cinco) a 60 (sessenta) parcelas.

Parágrafo único. Aplicam-se os percentuais de descontos previstos neste artigo à multa moratória incidente no respectivo crédito não tributário, quando o instrumento contratual ou legal prever a incidência destes encargos no caso de pagamento em atraso. (Acrescentado o parágrafo único ao art. 5º pela Lei 10.297/15)

Art. 6º O pagamento fracionado dos créditos com base no Programa instituído por esta lei deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor de cada parcela que será equivalente, no mínimo, a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.

Art. 7º Se ocorrer a interrupção do pagamento por mais de 90 (noventa dias), a contar da data do vencimento de qualquer parcela, a Fazenda Pública Estadual poderá considerar rescindido o Termo de Confissão e Parcelamento firmado com base nesta lei, independentemente de qualquer aviso ou notificação ao sujeito passivo.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a Fazenda Pública Estadual imputará os valores efetivamente pagos, sem os benefícios concedidos com base nesta lei, bem como promoverá a execução do crédito ou a retomada do andamento da respectiva execução fiscal, mediante a juntada de espelho da CDA devidamente atualizada.

Art. 8º A adesão ao Programa instituído por esta lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação em relação às importâncias eventualmente pagas.

Art. 9º Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, o respectivo executivo fiscal permanecerá com o seu andamento suspenso.

Art. 10 A verba devida para o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, incidente sobre o valor do débito efetivamente pago com os benefícios da presente lei, poderá ser parcelada em igual número de parcelas, conforme a opção de parcelamento escolhida pelo sujeito passivo prevista nos Arts. 3º, 4º e 5º acima, limitadas, porém, ao número máximo de 12 (doze) parcelas mensais e ao valor mínimo de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT por parcela.

Art. 11 Os saldos residuais de parcelamentos interrompidos na data de publicação desta lei, referentes à cota-parte dos municípios ou FUNDESMAT e à verba devida ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, formalizados junto à Procuradoria-Geral do Estado com base nas Leis nºs 8.254, de 21 de dezembro de 2004, e 8.672, de 06 de julho de 2007, e suas alterações, e no Decreto nº 2.494, de 22 de abril de 2010, poderão ser regularizados, uma única vez, mediante o reparcelamento, nas mesmas condições e prazos inicialmente pactuados.

Art. 12 Ficam remitidos os saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos com base nesta lei e nas Leis n.ºs 8.254, de 21 de dezembro de 2004, e 8.672, de 06 de julho de 2007, e suas alterações, e no Decreto n.º 2.494, de 22 de abril de 2010, que, após o pagamento do número de parcelas avençadas, apresentarem saldo devedor residual em valor igual ou inferior a 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT. (Nova redação dada ao art. 12 pela Lei 10.297/15)


Art. 13 Os benefícios previstos nesta lei poderão ser requeridos até 31 de dezembro de 2014, podendo o Chefe do Poder Executivo, mediante expedição de decreto, prorrogar este prazo por igual período.

Art. 14 Os benefícios previstos nos Arts. 3º, 4º e 5º desta lei não poderão ser cumulados com outros já usufruídos com base em outros diplomas legais.

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data da publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.