Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
107
Complemento:
/2007
Publicação:
09/11/2007
Ementa:
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais ao Convênio ICMS 51/07, que autoriza a dispensa ou redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais do ICM e ICMS.
Assunto:
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 107, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007
Ver: Despacho do Secretário Executivo Nº
73/2007
.
Retificado no DOU 13/09/2007. p. 20
Ratificado pelo Ato Declaratório nº
14/2007
.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. nº
893/2007
.
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais ao
Convênio ICMS 51/07
, que autoriza a dispensa ou redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais do ICM e ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 111ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Ficam estendidas aos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais as disposições constantes no convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, que autoriza a dispensa ou redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, na forma que especifica.
Cláusula segunda
O prazo constante do parágrafo único da cláusula terceira do referido convênio, para os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, fica prorrogado para 31 de março de 2008.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
(DOU 13/09/2007)
No Convênio ICMS 107/07, de 10 de setembro de 2007, publicado no DOU de 11 de setembro de 2007, seção1, páginas 12 e 13, na cláusula terceira,
onde se lê:
"... em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.", leia-se "... em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.".
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário-Executivo do CONFAZ