Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4539
/2004
12/02/2004
12/02/2004
2
02/12/2004
1º/12/2004
Ementa:
Em caráter excepcional, prorroga prazo para recolhimento de tributos, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:
Prazos de recolhimento do ICMS
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.430/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 4.539, DE 02 DEZEMBRO DE 2004.
Em caráter excepcional, prorroga prazo para recolhimento de tributos, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
os problemas verificados no sistema de gerenciamento de banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, afetando o acesso ao respectivo endereço eletrônico na Internet, no dia 30 de novembro de 2004, último dia útil do referido mês;
CONSIDERANDO
que, por força do disposto nos Decretos nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, e nº 3.953, de 16 de setembro de 2004, o vencimento das parcelas relativas aos acordos de parcelamento eletrônico do ICMS e do IPVA, exceto da primeira, recaem no último dia útil de cada mês;
CONSIDERANDO
, ainda, que na legislação tributária regulamentar e infra-regulamentar há previsão para vencimento de ICMS, IPVA e ITCD no último dia útil ou último dia de cada mês,
RESOLVE:
Art. 1º
Em caráter excepcional, fica prorrogado, até as datas assinaladas, o prazo de recolhimento do ICMS, IPVA e ITCD, nas hipóteses cujo vencimento tenha recaido no dia 30 de novembro do corrente ano:
I – em relação aos parcelamentos eletrônicos do IPVA: 30 de dezembro de 2004;
II – nas demais hipóteses: 6 de dezembro de 2004.
§ 1º O recolhimento do tributo, nas hipóteses mencionadas no
caput,
desde que efetuado dentro do prazo fixado neste Decreto, não ensejará incidência de acréscimos legais.
§ 2º No que pertine ao ICMS, a prorrogação de prazo prevista neste artigo não alcança as hipóteses cujo recolhimento deva ser promovido a cada operação ou prestação.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor nas data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2004.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA