Texto:
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica quando o produto for destinado à geração de energia termelétrica.
Cláusula segunda O benefício a que se refere a cláusula anterior deverá ser transferido à beneficiária, mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.