Texto:
§ 1º Nas operações com água mineral e sal de cozinha adotar-se-á como valor da operação aquele constante de pauta em vigor em 28 de fevereiro de 1989.
§ 2º A redução será utilizada pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas subseqüentes à primeira operação tributada pelo imposto, dos produtos referidos na cláusula anterior.
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo.
Cláusula quarta O disposto neste Convênio não autoriza a restituição do imposto.
Cláusula quinta As disposições deste Convênio aplicam-se, inclusive, às unidades da Federação que não tenham implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de março a 30 de abril de 1989.
Brasília, DF, 28 de março de 1989.