Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:4
Complemento:/89
Publicação:03/30/1989
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução do ICMS nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinadas à construção civil, água mineral e sal de cozinha e isenção nas saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo do solo.
Assunto:Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 04/89

·Ratificação Nacional DOU 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 05/89.
.Ratificado pelo Decreto nº 1.431/89;1.467/89.
·Retificação no DOU de 11.04.89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinadas à construção civil, água mineral e sal de cozinha, de forma que a incidência do Imposto não resulte carga tributária superior a 13,04%.

§ 1º Nas operações com água mineral e sal de cozinha adotar-se-á como valor da operação aquele constante de pauta em vigor em 28 de fevereiro de 1989.

§ 2º A redução será utilizada pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas subseqüentes à primeira operação tributada pelo imposto, dos produtos referidos na cláusula anterior.

Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo.

Cláusula quarta O disposto neste Convênio não autoriza a restituição do imposto.

Cláusula quinta As disposições deste Convênio aplicam-se, inclusive, às unidades da Federação que não tenham implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de março a 30 de abril de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.