Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5082/2005
01/31/2005
02/01/2005
1
01/02/2005
31/01/2005

Ementa:Em caráter excepcional, prorroga prazos de recolhimento do IPVA relativo ao mês de janeiro/2005 e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2430 - Revogado pelo Decreto 2430/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 5.082, DE 31 DE JANEIRO DE 2005.

Ver: Decreto Nº 5.128/2005. (Prorrogação de Prazo)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no Sistema do IPVA/2005,

D E C R E T A:

Art. 1º Em caráter excepcional, o prazo de recolhimento do IPVA/2005, previsto no artigo 16 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, para os veículos cuja placa tenha algarismo final 1 (um), fica prorrogado para o dia 4 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único Para fins da aplicação do desconto a que se refere o § 1º do artigo 17 do referido Decreto nº 1.977/2000, em relação aos veículos a que se refere o caput, considera-se como pagamento antecipado aquele efetuado até o dia 3 de fevereiro de 2005.

Art. 2° Ainda em caráter excepcional, fica também prorrogado, até 4 de fevereiro de 2005, o prazo de recolhimento das parcelas decorrentes de acordo de parcelamento do IPVA, com vencimento fixado para o último dia útil de janeiro de 2005.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de janeiro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA