Texto: RESOLUÇÃO N.º 257/2025/CONDEPRODEMAT
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 30ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 03 de dezembro de 2025
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, e levando em conta a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades de desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para a concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como estabelecer a quantificação dos respectivos percentuais, observando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados no mesmo segmento econômico, nos termos do artigo 6° do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO que o CONDEPRODEMAT poderá alterar a forma de fruição do benefício de crédito outorgado para redução da base de cálculo em relação a operações internas, quando constatado acúmulo de crédito na respectiva cadeia tributária, conforme previsto no § 1º do artigo 10 da Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, combinado com o disposto no § 1º do artigo 13 do aludido Decreto n° 288/2019;
CONSIDERANDO que a Resolução do CONDEPRODEMAT n° 040/2019, de 11 de dezembro de 2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo “PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis"; R E S O L V E: Art. 1° A Resolução CONDEPRODEMAT n° 40/2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos no âmbito do submódulo "PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis” passa a vigorar com as seguintes alterações: I - dada nova redação à integra da tabela que compõe o artigo 1°, conforme segue:
“Art. 1° (...)
“Art. 4°-E Fica estabelecido que o benefício fiscal nas operações internas com o produto “Etanol para outros fins (exceto Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC e Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC)”, classificado nos códigos 22.07.10.10; 22.07.20.11; 22.07.20.19; ou 22.07.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de produção mato-grossense, será a redução de base de cálculo, observado percentual fixado no parágrafo único deste preceito.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, fica definido o percentual de 62% de redução da base de cálculo sobre o valor da operação interna.” Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Cuiabá - MT, 03 de dezembro de 2025.