Texto: DECRETO Nº 3.792 , DE 15 DE JANEIRO DE 2002. .Consolidado até o Decreto nº 1.724/13
§ 6º Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6:
I – motivo e data da ocorrência;
II – números, inicial e final, dos documentos emitidos.
§ 7º Fica desobrigado do uso de ECF o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda ou similares.” II – acrescentados os artigos 108-B, 108-C, 108-D e 108-E às Disposições Permanentes: “Art. 108-B. A partir do uso de ECF pelo estabelecimento, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação.
§ 1º O contribuinte que desejar utilizar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá fazê-lo caso esta possibilidade esteja expressamente prevista no ato de homologação do equipamento e desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas.
§ 2º A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV) disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deve adequar-se ao disposto no caput até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no caput do artigo seguinte. Art. 108-C. A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:
I – o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a) CF, para Cupom Fiscal; b) BP, para Bilhete de Passagem; c) NF, para Nota Fiscal; d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
II – a expressão “Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante”, impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade. Art. 108-D. Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
I – a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
II – a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
III – a data e o valor da operação. Art. 108-E. É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto se o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pelo setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF.
§ 2º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos da mesma, poderá ser apreendido pelo Fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária. Art. 2º (revogado) Decreto nº 1.724/13
I – os §§ 6º e 7º do artigo 108, o caput do artigo 108-B, os incisos I e II do artigo 108-C e os artigos 108-D e 108-E das Disposições Permanentes do RICMS: 25.02.98;
II – os §§ 1º e 2º do artigo 108-B das Disposições Permanentes do RICMS: 20.12.99;
III – o caput do artigo 108-C das Disposições Permanentes do RICMS: 17.12.98. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de janeiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.