Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5409
/2005
03/31/2005
03/31/2005
2
31/03/2005
31/03/2005
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
Assunto:
ECF
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.495/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 5.409, DE 31 DE MARÇO DE 2005.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
o disposto no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 85/01;
CONSIDERANDO
a necessidade de aprimorar os controles pertinentes ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF,
D E C R E T A:
Art. 1º
O § 1º do art. 107 e o art. 108-A do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107 ...
§ 1º Entende-se como ECF o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, compreendendo três tipos:
I – ECF-MR, Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II – ECF-IF, Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal: ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
III – ECF-PDV, Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda: ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.”
“Art. 108-A Aos fabricantes, aos importadores, aos estabelecimentos credenciados para realizar intervenções técnicas em ECF e ao contribuinte usuário mato-grossense aplicam-se as demais disposições previstas em acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda quanto ao uso de ECF, às obrigações de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento e à atribuição de responsabilidade solidária, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado.”
Art. 2º
Fica revogado o art. 107-A do Regulamento do ICMS – RICMS.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA