Texto: CONVÊNIO ICMS 62/98 . Publicado no DOU de 29.06.98. . Convênio aprovado pelo Decreto 09/99. . Retificado no DOU de 08.07.98. . Introduzido no RICMS pelo Decreto 3.042/01
I - inciso I da cláusula terceira: “I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.”
II - o caput da cláusula sétima: “Cláusula sétima A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em seis (6) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via - destinatário; II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa); III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente; IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino; V - 5ª via - Armazém depositário; VI - 6ª via - Agência Operadora.
III - os incisos II e III da cláusula nona: “II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF: a) § 1º do art. 28; b) item 2 do § 2º do art. 30; c) § 1º do art. 36; d) item 1 do § 1º do art. 38;” Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 1998. Campos do Jordão, 19 de junho de 1998.