Texto: PROTOCOLO ICMS 31/92 . Consolidado até o Prot. ICMS 43/92. . Introduzido no Anexo XIV Das Substituição Tributária do RICMS. . Aprovado pelo Decreto nº 2.089/92 . Alterado pelo Prot. ICMS 43/92. . Adesão do MT, pelo Prot. ICMS 41/92, efeitos a partir de 01.11.92. . Adesão do DF, pelo Prot. ICMS 48/92, efeitos a partir de 01.01.93. . Adesão do TO, pelo Prot. ICMS 11/93, efeitos a partir de 01.06.93. . Adesão de GO, pelo Prot. ICMS 27/93, efeitos a partir de 01.10.93. . Adesão do CE, pelo Prot. ICMS 36/93, efeitos a partir de 01.01.94. . Adesão do RS, pelo Prot. ICMS 37/93, efeitos a partir de 01.02.94.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de quarenta por cento sobre o referido montante. (Nova redação dada ao parágrafo único pelo Protocolo ICMS 43/92, efeitos a partir de 01.10.92.)
Parágrafo único. O imposto poderá também ser recolhido até o dia quinze do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que dispuser a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul. Cláusula quinta Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido. Cláusula sexta O Estado de Mato Groso do Sul poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes. Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de destinação da mercadoria: I - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado; II - cópia do instrumento constitutivo da empresa; III - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC); IV - certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde for sediado. Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destinação da mercadoria, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, contendo os seguintes elementos: I - nome e número de inscrição estadual do destinatário; II - número e valor da Nota Fiscal; e III - valor do imposto retido. Parágrafo único. O Estado de destinação da mercadoria poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula. Cláusula oitava Constituem parcelas do crédito tributário do Estado de Mato Grosso do Sul os valores correspondentes ao imposto retido, à atualização monetária, às multas e aos demais acréscimos legais. Cláusula nona A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo Fisco do estado de destinação da mercadoria, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda ou Finanças do estado do estabelecimento do remetente. Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se às operações efetuadas a partir de 1º de setembro de 1992. Brasília, DF, 30 de julho de 1992.