Texto:
Parágrafo único. Na operação de importação, o benefício fica condicionado à isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, de 25 de setembro de 1992.