Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:131
Complemento:/92
Publicação:09/29/1992
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com equipamentos destinados à instalação de uma usina eólica experimental.
Assunto:Energia Solar/Eólica




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 131/92

Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92.
Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 2.089/92. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de 10 (dez) geradores eólicos de 250 KW, equipado com rotor de 3 pás com diâmetro de 26 metros, e na operação interna com 10 torres metálicas de 30 metros para suporte dos geradores eólicos, adquiridos pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, para instalação de uma usina eólica experimental de 2,5 Mw, no Município de Gouvêia.

Parágrafo único. Na operação de importação, o benefício fica condicionado à isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, de 25 de setembro de 1992.