Texto:
Parágrafo único. O benefício de que trata este Convênio fica condicionado à divulgação pela empresa de televisão e de radiodifusão sonora de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.
Brasília, DF, 28 de março de 1989.