Texto:
DECRETO Nº 1.364-A DE 19 DE MAIO DE 2000. Consolidado até o Decreto nº 1.724/13
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o crescente volume do contribuintes interessados no aproveitamento de crédito oriundo de entradas tributadas dos insumos agropecuários;
CONSIDERANDO as dificuldades operacionais encontradas na compatibilização da compensação de tais créditos com o instituto do diferimento,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações abaixo relacionadas:
I - o caput do artigo 92:
“Art. 92 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal:
....”
II - o caput do artigo 109:
“Art. 109 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:"
III - o § 12 do artigo 2l7:
"Art. 217....
....
§ 12 O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários, exceto se equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, nos termos do parágrafo único do artigo 20 ou por determinação do fisco.”
IV - Revogado pelo Decreto nº 647/2011
V – a Seção III do Capítulo IV do Título IV do Livro I e seu artigo 288;
Titulo IV ....
Capitulo IV ....
Seção III Da Guia de Informação e Apuração Rural - GIA-RURAL
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir do produtor rural, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, outras informações de natureza econômico-fiscal, relativas à exploração de sua atividades econômica."
VI -Revogado pelo Dec. nº 647/2011
“Art. 332 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - com destino a outra unidade da Federação;
II - dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis para distribuição.
§ 1º Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no inciso VII e § 2º-B do artigo 5º, o lançamento do imposto poderá ser diferido para o momento da sua saída com destino ao consumidor final.
§ 2º A fruição do diferimento previsto neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial dos produtos elencados no caput:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.”
VIII - o artigo 333:
“Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
I - arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos e milho em palha. em espiga ou em grão, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização;
II - amendoim em baga, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, sorgo, mel, babaçu, castanha-do-pará em casca, guaraná e cacau bruto, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) sua salda com destino a estabelecimento varejista;
d)saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;
III - madeira in natura, extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;
IV - caroço de algodão e algodão em caroço, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para exterior:
c) a saída de algodão em pluma e de outros produtos resultantes de processo de beneficiamento;
V - látex natural e cernambi, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior:
b) saídas dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1º O diferimento previsto nas alíneas b dos incisos I e IV deste artigo poderá compreender a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2º O benefício do diferimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser estendido às operações realizadas por estabelecimentos comerciais que promovam a saída do produto dentro do Estado, desde que o destinatário, estabelecimento comercial atacadista ou industrial, esteja devidamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado, ainda, no que couber, o disposto no § 5º.
§ 3º O benefício aludido nos incisos I e II deste artigo, poderá, ainda, alcançar as saídas de casca de arroz e aparas de madeira (maravalhas), quando destinados a formação de pisos de aviários.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 5º, a fruição do benefício previsto no inciso I, relativo às saídas de soja e milho, condiciona-se também a prévio credenciamento do estabelecimento destinatário junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor, comercial ou industrial:
IX - o artigo 334:
“Art. 334 O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, poderá ser recolhido de uma só vez pelo estabelecimento que promover e saída do produto com destino:
I - a outra unidade da Federação ou exterior;
II - a estabelecimento industrial, para fins de torrefação ou industrialização;
III - a outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular.
§ 1º O disposto no inciso IV não se aplica às remessas de café em coco, com destino a estabelecimento situado neste Estado, para fins de beneficiamento.
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial:
X - Revogado pelo Dec. nº 647/2011
“Art. 335-B O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento.
Parágrafo único A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao industrial:
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
XII - (Revogado) Decreto nº 1.724/13
XIII - Revogado pelo Dec. nº 647/2011
I - o parágrafo único ao artigo 20:
“Art.20 ....
Parágrafo único Independentemente de qualquer manifestação do fisco, fica equiparado aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para fins de observância das disposições a que se submetem os mesmos, o estabelecimento produtor primário, ainda que pertencente a pessoa física, interessado no aproveitamento dos créditos do imposto relativo às entradas tributadas de insumos empregados na produção agropecuária.”
II - os artigos 343-A, 343-B e 343-C:
“Art. 343-A Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, através de Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.
§ 1º Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia a Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do segundo ano subseqüente ao de opção anterior.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção.”
“Art. 343-B O contribuinte que optar pela utilização do diferimento decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capitulo, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.
§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia a Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do segundo ano subsequente ao da opção anterior.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção”
“Art. 343-C O recolhimento do imposto nas hipóteses contempladas com diferimento. em conformidade com os artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 observará os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88.”
III - Revogado pelo Dec. nº 647/2011
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 19 de maio de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Valter Albano da Silva Secretário de Estado de Fazenda