Texto: AJUSTE SINIEF 02/97 . Aprovado pelo Decreto 1.591/97. . Introduzidas alterações no RICMS pelo Decreto 1.618/97.
“Art.19 ....
§ 3º As indicações a que se refere as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro “Emitente”, e a sua denominação será “Nota Fiscal Avulsa”, observado, ainda: 1. o quadro “Destinatário/Remetente” será desdobrado em quadros “Remetente” e “Destinatário”, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios; 2. no quadro informações complementares, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.”
Cláusula segunda Fica acrescentado, no art. 58 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, o § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º Fica facultado às Unidades da Federação autorizar o contribuinte produtor a emitir, em substituição ao documento previsto nesta seção, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.”
Cláusula terceira Os impressos de nota fiscal avulsa existentes até essa data poderão ser utilizados até se esgotarem.
Cláusula quarta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997