Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8200
/2006
10/16/2006
10/16/2006
9
16/10/2006
28/03/2006
Ementa:
Introduz alteração no Decreto nº 7.323, de 28 de março de 2006 e dá outras providências.
Assunto:
ECF
Prest. Serv. Transp. Rod. Passageiros
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 7.323/2006
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.430/2014
-
Revogado
pelo Decreto 972/2024
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 8.200, DE 16 DE OUTUBRO DE 2006.
. Consolidado até o Decreto 2.430/2014.
Introduz alteração no Decreto nº 7.323, de 28 de março de 2006 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam alterados, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 7.323, de 28 de março de 2006, que regulamenta a Lei nº 8.425, os quais, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
(revogado)
(Decreto
2.430/14)
Redação original.
I
– as alíneas “e”
e
“g” do Inc. IV do parágrafo único do art. 1º:
“e) comprove, a implantação de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias nos pontos fixos de vendas de bilhetes de passagens e no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias nos veículos das beneficiárias, a partir da publicação do presente ato.
(....)
g) comprove o parcelamento de todos os débitos tributários pendentes de quitação, até a data de 20 de dezembro de 2006.”
II
– o § 3º do art. 3º:
“§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos requerimentos apresentados à Agência Fazendária de domicilio fiscal do interessado – conforme modelo do Anexo I, após a data de 20 de dezembro de 2006.”
III
– o § 6º do art. 4º:
“§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo aos requerimentos apresentados à Agência Fazendária de domicílio fiscal do interessado – conforme modelo do Anexo II, após a data de 20 de dezembro de 2006.”
IV
– o
caput
do art. 5º:
“Art. 5º Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa serão requeridos à Agência Fazendária, no domicilio fiscal do contribuinte, até a data de 20 de dezembro de 2006, devidamente instruído com a primeira parcela recolhida.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 28 de março de 2006.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda