Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:26
Complemento:/89
Publicação:04/26/1989
Ementa:Dispõe sobre tratamento fiscal em operações que antecedem a exportação de produtos industrializados.
Assunto:Exportação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 26/89

Ratificação Nacional DOU de 18.05.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.509/89.
Prorrogado. até 31.08.89, pelo Conv. ICMS 62/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender, até 31 de julho de 1989, tratamento fiscal previsto no inciso I do artigo 3º do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, às saídas de produtos industrializados, com fim específico de exportação, efetuadas por estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou a empresa exportadora."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.