Texto: DECRETO N° 1.630, DE 20 DE AGOSTO DE 2025. . Publicado na Edição Extra do DOE de 20.08.2025, p. 01.
CONSIDERANDO a Lei nº 12.933, de 18 de junho de 2025, que estabelece limites e condições para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus pensionistas, aplicável a todos os Poderes e órgãos autônomos do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.934, de 18 de junho de 2025, que dispõe sobre a proibição de cobrança de taxas e juros em empréstimos consignados contratados por servidores públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;
CONSIDERANDO as resoluções e demais normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, ou outras que vierem a substituí-las ou atualizá-las;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece as normas de proteção e defesa do consumidor;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Mesa Técnica nº 04/2025-Eixo 1 (normativo), instituída pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que aprovou a construção consensual do texto deste ato normativo, com a participação de representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e dos representantes sindicais de classe dos servidores públicos, com a finalidade de solucionar de modo consensual e cooperativo entre as partes interessadas as questões relacionadas aos empréstimos consignados e ao endividamento dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso,
DECRETA:
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão editará norma complementar especificando as verbas que integram a base de cálculo da margem consignável.
II - por prazo determinado: a) coparticipação para o Mato Grosso Saúde, ou para outras operadoras de planos de saúde regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; b) amortização de empréstimos realizados com instituições financeiras; c) descontos em favor de entidades sindicais e associações exclusivamente de representatividade de classe dos servidores de Mato Grosso, exceto na modalidade mensalidade.
Paragráfo único Os empréstimos consignados poderão ter carência de até 60 (sessenta) dias para desconto da primeira parcela, desde que seja acordado entre a consignatária e o consignado e observadas as demais disposições deste Decreto. Art. 6º Os descontos relativos às consignações facultativas serão suspensos, permanecendo, em qualquer hipótese, os descontos compulsórios, nas seguintes situações: I - quando a soma dos descontos compulsórios e das consignações facultativas ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração total do servidor; II - em caso de insuficiência de margem consignável para a efetivação dos descontos facultativos.
§ 1º Para os fins deste artigo, equiparam-se a descontos compulsórios as consignações indicadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 4º deste Decreto.
§ 2º Na hipótese da existência de mais de uma consignação facultativa, a suspensão observará as seguintes regras: I - em primeiro lugar, as consignações com prazo determinado, e em segundo lugar as consignações com prazo indeterminado; II - em qualquer caso, será observada a ordem de prioridade crescente, estabelecida no rol indicado nas alíneas dos incisos I e II do art. 4º deste Decreto, observando-se o disposto no § 1º deste artigo; III - havendo mais de uma consignação de uma mesma modalidade, prevalecerão as consignações averbadas há mais tempo.
§ 3º Nos casos de suspensão previstos neste artigo, fica vedado à consignatária: I - consignar as prestações atrasadas de forma cumulativa para desconto em um único vencimento; II - debitar as referidas parcelas diretamente em conta corrente de titularidade do consignado, salvo se houver autorização prévia e expressa.
§ 4º O credenciamento das consignatárias deverá conter, de forma expressa, a regra prevista neste artigo, reconhecendo que eventuais suspensões dos descontos das consignações representam risco do negócio assumido pelas consignatárias, exonerando o Estado de Mato Grosso, por meio da consignante, de qualquer responsabilidade pelas consequências decorrentes.
§ 1º A consignatária deverá manter a guarda da documentação, inclusive as relacionadas às despesas de coparticipação previstas na alínea “a” do inciso II do art. 4º deste Decreto, pelo prazo de 05 (cinco) anos após o término das consignações.
§ 2º É vedada a averbação no sistema digital de consignações de operação diversa daquela autorizada pelo servidor.
§ 3º É vedada a averbação de consignação de contratação realizada por meio telefônico, não se admitindo como meio de comprovação de autorização expressa somente a gravação de voz do consignado.
§ 4º No caso de pensionista por morte, os prazos das averbações serão vinculados somente até a data de término do benefício.
§ 5º A partir da segunda consignação de empréstimo em sua folha de pagamento, o servidor que desejar contratar nova linha de crédito deverá comprovar a conclusão de curso de educação financeira realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, como condição para a nova averbação, que será ofertado gratuitamente pela própria consignante ou por outros órgãos e entidades parceiras, conforme regulamento a ser editado no âmbito do Programa de Educação Financeira. Art. 8º No momento da contratação as consignatárias deverão dispor de forma clara, objetiva e acessível, dando ciência ao consignado de, no mínimo, as seguintes informações: I - número do contrato; II - valor do crédito recebido e conta na qual foi depositado; III - quantidade de parcelas; IV - valor das parcelas; V - valor total contratado; VI - data de vencimento da primeira parcela; VII - taxa de juros mensal; VIII - taxa de juros anual; IX - taxa efetiva de juros mensal; X - custo efetivo total, mensal e anual; XI - Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF; XII - todos os acréscimos remuneratórios e tributários que incidam sobre o valor financiado; XIII - a demonstração de que não há cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e quaisquer outras taxas, tarifas ou encargos administrativos, sob qualquer denominação para a formalização do contrato, nos termos da Lei nº 12.934/2025; XIV - identificação do correspondente bancário e do agente responsável pela operação; XV - formas de quitação antecipada da consignação, bem como os descontos provenientes da operação; XVI - canais de SAC e ouvidoria.
§ 1º Para reforço da proteção aos vulneráveis, a contratação de consignações em favor de idosos, aposentados e pensionistas dependerá de atendimento presencial, como medida de segurança e transparência, em consonância com a Lei Estadual nº 11.692, de 25 de março de 2022.
§ 2º As consignatárias devem registrar e manter atualizadas, obrigatoriamente, no sistema digital de consignações, as informações contidas no caput deste artigo, inclusive, se for o caso: I - cópia do documento que confirme a operação e a autorização; II - no caso de empréstimo consignado ou outra operação financeira: a) cópia do contrato e da autorização; b) quantidade de parcelas pagas e a vencer; c) saldo devedor atualizado para fins de quitação antecipada. III - outras informações solicitadas pela consignante.
§ 3º As informações previstas no § 2º deste artigo deverão estar disponíveis para consulta pelo servidor no portal do consignado e aplicam-se obrigatoriamente a todas as consignatárias com descontos vigentes em folha de pagamento.
§ 4º As obrigações previstas neste deste artigo deverão constar expressamente no instrumento de credenciamento da consignatária, sem prejuízo da existência de outras obrigações tendentes a garantir a transparência e a regularidade das operações realizadas, tampouco das obrigações determinadas pela lei, especialmente na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece as normas de proteção e defesa do consumidor. Art. 9º A consignatária deverá registrar no sistema digital de consignações eventual liquidação total ou parcial antecipada do débito com o consignado, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar do pagamento.
Parágrafo único O edital de credenciamento previsto no caput deste artigo poderá conter restrição de período de credenciamento e terá vigência de 3 (três) anos, prorrogável por igual período. Art. 11 Somente poderão operar consignações facultativas as seguintes entidades previstas em Lei: I - instituições financeiras que estejam regularmente constituídas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil para atuarem como bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos cooperativas, cooperativas de crédito e a Caixa Econômica Federal; II - entidades de previdência complementar e seguradoras dos ramos de vida que sejam integradas ao Sistema Financeiro Nacional; III - operadoras de planos de saúde regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e Mato Grosso Saúde; IV - sindicatos e associações exclusivamente de representatividade de classe dos servidores do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único As operações de empréstimo consignado somente poderão ser ofertadas aos servidores pelas consignatárias indicadas no inciso I deste artigo. Art. 12 O credenciamento das consignatárias ficará condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: I - estar regularmente constituída e em plena atividade há, no mínimo, 12 (doze) meses; II - comprovar a existência de, no mínimo, um posto de atendimento presencial, com agência própria da instituição financeira, no Estado de Mato Grosso, devidamente estruturado para o atendimento de servidores, sendo vedada a intermediação de correspondentes bancários para fins de cumprimento desta obrigação; III - comprovar a regularidade fiscal junto à União, ao Estado de Mato Grosso e ao Estado e Município de sua sede; IV - comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos ou entidades reguladores de suas atividades, quando aplicável; e V - demais documentos comprobatórios exigidos neste Decreto e no edital de credenciamento.
§ 1º A comprovação dos requisitos exigidos neste artigo se dará com a apresentação dos documentos elencados no Anexo Único deste Decreto, os quais deverão estar atualizados e dentro do prazo de validade fixado pelo órgão emitente, podendo ainda ser exigida a apresentação de outros documentos previstos no edital de credenciamento.
§ 2º A consignatária, após o credenciamento e enquanto utilizar o sistema digital de consignações, deverá manter as condições de habilitação e qualificação exigidas, bem como observar as limitações legais aplicáveis às modalidades de consignação previstas no termo de credenciamento.
§ 3º A consignatária deverá apresentar, anualmente, os documentos comprobatórios previstos no Anexo Único, devidamente atualizados, ou sempre que ocorrer alteração relevante em sua estrutura ou funcionamento, devendo justificar a eventual impossibilidade de apresentação dos documentos que não forem cabíveis, sob pena de suspensão cautelar até a sua regularização, nos termos deste Decreto.
§ 4º A obrigação prevista no § 3º deste artigo não isenta a consignatária do dever de, sempre que notificada para tanto pelo consignante ou por qualquer órgão de controle interno ou externo, apresentar os documentos de habilitação e qualificação exigidos no prazo solicitado.
§ 5º É responsabilidade da consignatária manter atualizados, junto à consignante, os dados bancários para recebimento dos repasses.
§ 6º No procedimento de credenciamento, as instituições financeiras deverão: I - manifestar concordância com a submissão ao teto máximo da taxa de juros mensal aplicável às operações de empréstimo consignado, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Previdência Social para as operações equivalentes em âmbito federal; II - declarar que o refinanciamento da operação de crédito consignado somente deverá ser realizado com taxa de juros inferior à originalmente pactuada, observadas as demais disposições deste Decreto.
§ 7º É expressamente vedada a cessão, a transferência, a venda, a locação, a concessão ou qualquer forma de terceirização ou subcontratação do direito decorrente do credenciamento para operar com consignação no sistema digital de consignações, por se tratar de obrigação estritamente vinculada à pessoa jurídica credenciada. Art. 13 Sem prejuízo de outras etapas e condições previstas em edital, a instrução do processo administrativo de credenciamento observará as seguintes etapas: I - apresentação de requerimento de credenciamento, acompanhado da documentação correspondente; II - análise e certificação da regularidade da documentação apresentada; III - emissão de parecer jurídico pela Procuradoria-Geral do Estado; IV - decisão administrativa da autoridade competente; V - elaboração do termo de credenciamento pelo setor competente; VI - assinatura do termo de credenciamento; VII - publicação do termo de credenciamento.
§ 1º Os termos de credenciamento têm vigência de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogados por igual período mediante processo administrativo que observe os mesmos termos e obrigações do credenciamento original.
§ 2º O fim da vigência do termo de credenciamento pelo decurso do tempo, sem prorrogação ou renovação, determinará o bloqueio de novas operações no sistema digital de consignações, mantidas as operações já averbadas até o seu completo exaurimento, devendo ser observado as demais disposições deste Decreto.
§ 3º O início da vigência e eficácia do termo de credenciamento, após assinado e publicado, submete-se à condição suspensiva da obrigação prevista no art. 14 deste Decreto. Art. 14 Realizado o credenciamento, a consignatária deverá formalizar o contrato específico de prestação de serviços, ou documento equivalente, com a entidade gestora do sistema digital de consignações, nas condições ajustadas em procedimento licitatório.
§ 1º O contrato previsto no caput deverá ser firmado em até 60 (sessenta) dias da publicação do termo de credenciamento, cuja eficácia ficará suspensa até sua apresentação à consignante, e o não atendimento a esse prazo acarretará a rescisão automática e de pleno direito do termo.
§ 2º Os sindicatos e as associações exclusivamente de representatividade de classe dos servidores de Mato Grosso e o serviço de saúde prestado diretamente por órgão público estadual (MTSaúde), pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa, terão isenção de eventuais custos decorrentes da relação contratual tratada no caput deste artigo.
§ 3º O controle das averbações das consignações facultativas a ser efetuado por intermédio da entidade gestora do sistema digital de consignações, não trará qualquer ônus à Administração Pública Estadual, cabendo às consignatárias arcarem com o custeio do processamento e da disponibilização dos respectivos sistemas. Art. 15 As consignatárias e a entidade gestora do sistema digital de consignações deverão observar integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), adotando todas as medidas necessárias para a segurança dos dados disponibilizados.
§ 1º É vedado o uso de dados obtidos do sistema digital de consignações para finalidades de marketing, prospecção comercial ou qualquer finalidade incompatível com a averbação e a gestão das consignações.
§ 2º O descumprimento deste artigo configura infração para fins de aplicação das penalidades previstas neste Decreto, contratuais e em normas específicas, sem prejuízo da responsabilização nas esferas contratual, administrativa, civil e regulatória.
§ 3º A Controladoria Geral do Estado poderá auditar, a qualquer tempo, entre outros, o cumprimento deste artigo, inclusive mediante solicitação de evidências técnicas, certificações ou relatórios de asseguração independentes. Art. 16 A consignante deverá efetuar o repasse das consignações até o vigésimo dia subsequente ao término do pagamento da respectiva folha.
Parágrafo único É vedada a destinação para órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta de qualquer valor incidente na composição dos juros cobrados pelas instituições financeiras.
§ 1º A coordenação do Programa caberá à SEPLAG, que definirá diretrizes, conteúdos de referência e boas práticas para sua execução.
§ 2º As ações do Programa deverão compreender, entre outras: I - disponibilização de materiais informativos, em meio físico ou digital; II - realização de campanhas periódicas de comunicação e orientação; III - oferta de cursos, palestras, trilhas de capacitação e atendimentos orientativos, presenciais ou on-line; IV - apoio à saúde mental e ao bem estar dos servidores em situações de superendividamento; V - outras iniciativas que promovam a educação financeira e o consumo responsável.
§ 3º As iniciativas do Programa devem utilizar linguagem clara, acessível e inclusiva, com atenção especial ao público idoso e aposentado.
§ 4º Os sindicatos e associações consignatários, exclusivamente de representatividade de classe dos servidores de Mato Grosso, deverão fomentar a participação dos servidores neste Programa e em outras iniciativas que promovam a melhoria da qualidade de vida.
§ 5º A SEPLAG poderá instituir, no âmbito do Programa, certificação que reconheça o grau de maturidade financeira dos servidores por entidade representativa de classe dos servidores públicos, com base nas ações promovidas pelos sindicatos e associações. Art. 18 As instituições financeiras consignatárias deverão promover ações de estímulo à educação financeira dos servidores consignados, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº 12.933/2025.
Parágrafo único As ações referidas no caput poderão incluir cursos, palestras, materiais informativos, campanhas e outras iniciativas compatíveis, observadas as diretrizes que vierem a ser definidas pela SEPLAG.
Parágrafo único O representante dos servidores do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso será indicado pela Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso - FESSP/MT. Art. 20 Compete à Ouvidoria Interinstitucional Especializada de Consignações: I - recepcionar e classificar as reclamações quanto a eventuais irregularidades ou descumprimentos contratuais nas consignações averbadas em folha de pagamento; II - encaminhar ao PROCON/MT, as reclamações quanto a eventuais irregularidades ou descumprimentos contratuais que envolvam possível violação a direito do consumidor; III - encaminhar à consignante as reclamações quanto a eventuais irregularidades ou descumprimentos contratuais que envolvam possível descumprimento de regras administrativas; IV - organizar e divulgar lista de todas as reclamações recebidas contra as consignatárias, classificando-as em ordem decrescente de recorrência e por tema, como forma de contribuir para a tomada de decisão dos servidores públicos em suas contratações; V - propor medidas de segurança e o melhor ambiente de contratação de operações de crédito previstas neste Decreto.
Parágrafo único O Secretário Controlador-Geral do Estado deverá expedir as regulamentações necessárias ao funcionamento da Ouvidoria Interinstitucional Especializada de Consignações, inclusive sobre forma de exercício da representatividade de seus integrantes nas deliberações da unidade.
§ 1º A suspensão prevista nos incisos III a IV do caput deste artigo poderá ser aplicada de forma cautelar, e perdurar até a regularização da causa ou a conclusão do processo de apuração, observando as circunstâncias concretas do caso e os indícios das condutas realizadas, podendo abranger, cumulativamente ou não: a) a suspensão de descontos averbados, de forma individualizada ou limitada a um grupo de consignações; b) a suspensão limitada ao registro de novas averbações e/ou ao aumento de valores já averbados; c) a suspensão integral dos descontos averbados em folha de pagamento.
§ 2º Será considerada descumprimento reiterado a prática de duas ou mais condutas contrárias às disposições deste artigo, de mesma ou distinta natureza, podendo ser vinculadas a uma ou a mais consignações.
§ 3º Para fins de gradação da multa prevista no inciso II deste artigo, ressalvada a prerrogativa da autoridade competente de classificar a conduta de modo diverso com base nas circunstâncias concretas do caso, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades, considera-se: I - de natureza leve, multa de até 2%: gravidade e reincidência da advertência prevista no inciso I e III do caput deste artigo; II - de natureza moderada, multa entre 2% a 5%: gravidade e reincidência das condutas previstas no inciso IV do caput deste artigo; III - de natureza grave, multa entre 6% e 10%: gravidade e reincidência das condutas previstas no inciso V do caput deste artigo.
§ 4º A multa administrativa, se não adimplida no vencimento, será convertida em dívida de valor e encaminhada para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança administrativa e judicial, sem prejuízo da possibilidade de desconto do valor a ser repassado à consignatária, relativo aos descontos efetuados na folha de pagamento.
§ 5º A aplicação das penalidades previstas nos incisos III a V deste artigo não isenta a Administração Pública de manter as averbações e os descontos na folha de pagamento dos consignados, bem como o repasse em favor das consignatárias, relativo às consignações já contratadas e efetivadas, até sua integral liquidação, salvo o disposto no § 1º deste artigo.
§ 6º Ficará impedida de solicitar credenciamento para consignação em folha de pagamento por um período de 2 (dois) anos, a contar da aplicação da sanção: I - a consignatária que for descredenciada nos termos do inciso V deste artigo; II - a entidade cujo gestor tenha sido representante legal ou participado, a qualquer título, da gestão da consignatária descredenciada conforme o inciso I deste parágrafo.
§ 7º As penalidades previstas neste artigo não excluem a adoção de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a comunicação aos órgãos de controle e às autoridades reguladoras competentes. Art. 22 As consignatárias credenciadas para operar junto ao sistema de consignações do Estado de Mato Grosso submetem-se, além das disposições deste decreto, do edital de credenciamento e do termo de credenciamento, às normas que regulam as relações dos particulares com a Administração Pública, submetendo-se às possíveis sanções da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º O procedimento de apuração e sancionamento, com base nas leis indicadas no caput deste artigo observará as disposições legais e regulamentares próprias.
§ 2º As sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 são independentes e aplicam-se cumulativamente ao sancionado, por mais que eventualmente tenham o mesmo caráter das previstas neste Decreto.
§ 1º A consignatária será notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar esclarecimentos e documentos necessários à apuração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Na instauração do procedimento ou durante sua tramitação, a consignante poderá, mediante decisão fundamentada, determinar suspensão cautelar: I - do desconto da consignação individual objeto da apuração, quando houver indícios de irregularidade na contratação específica ou dúvida razoável quanto à autenticidade da autorização; II - do desconto de todas as consignações vinculadas à consignatária, da averbação de novas operações e/ou do acesso total ao sistema digital de consignações, quando os indícios apontarem para práticas reiteradas de irregularidades, vícios sistêmicos ou fraude relevante no processo de credenciamento ou na manutenção de sua habilitação.
§ 3º Concluída a apuração e confirmada a prática de irregularidade, serão aplicadas as penalidades cabíveis, nos termos deste Decreto, sem prejuízo do encaminhamento dos autos aos órgãos de controle ou regulação competentes, como o Ministério Público Estadual, o Banco Central do Brasil e o PROCON/MT.
§ 4º Na hipótese de suspensão cautelar de consignação individual ou do acesso da consignatária, se verificada a inexistência de irregularidade, é vedado: I - o lançamento cumulativo das parcelas não descontadas durante o período de suspensão; II - a cobrança de multa de mora ou de qualquer encargo retroativo, bem como de juros incidentes sobre o período compreendido entre a suspensão e a regularização, permitida apenas a atualização monetária das parcelas em atraso; III - a inscrição do consignado em cadastros restritivos de crédito ou a adoção de medidas de cobrança relativas à operação objeto do procedimento.
Parágrafo único Ficam vedadas a inserção de novas operações nas modalidades cartão de crédito consignado, cartão benefício ou congêneres. Art. 26 O sistema digital de consignações deverá ser transparente, acessível e seguro, contendo mecanismos de validação da autorização da averbação pelo servidor.
§ 1º As regras deste Decreto que dependam da implantação e inovação relacionadas ao sistema digital de consignações, ficam condicionadas à contratação de nova entidade gestora, responsável pela operacionalização das consignações, mantendo-se o sistema e as regras anteriores até referida implantação.
§ 2º O novo sistema digital de consignações será implantado em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação deste Decreto.
§ 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no § 2º deste artigo não prejudica a eficácia das demais disposições deste Decreto que não dependam do sistema, podendo a implantação ser prorrogada mediante justificativa técnica fundamentada pela SEPLAG.
§ 4º As disposições constantes nos §§ 3 do art. 8º deste Decreto, aplicam-se a todas as consignatárias que possuem descontos vigentes em folha de pagamento, as quais deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias da implantação do sistema, inserir as informações necessárias para o integral cumprimento das referidas exigências. Art. 27 A Ouvidoria Interinstitucional Especializada de Consignações deverá ser regulamentada pela Controladoria Geral do Estado no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, ao Mato Grosso Saúde e à PREVCOM-MT. Art. 31 Os deveres e responsabilidades expressos neste Decreto não excluem outros decorrentes de Lei, especialmente os previstos na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e outras normas gerais de licitações e contratações. Art. 32 A atuação da consignante não implica a formação de vínculo jurídico entre o Estado e a consignatária ou o consignado, não estabelecendo qualquer responsabilidade por obrigações privadas e comerciais assumidas entre essas partes, limitando-se à disponibilização da margem consignável, viabilização dos descontos autorizados e à apuração de eventuais irregularidades, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único A Administração Pública Estadual não responderá pela consignação nos casos de perda de cargo ou emprego, distrato ou insuficiência de limite da margem consignável. Art. 33 A Secretaria de Estado de Gestão e a Controladoria Geral do Estado poderão, em conjunto ou separadamente, no âmbito de suas competências, resolver os casos omissos e expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 34 Ficam revogados os Decretos nº 691, de 12 de setembro de 2016, nº 602, de 18 de agosto de 2020, nº 935, de 10 de maio de 2021, nº 1.530, de 24 de novembro de 2022, nº 257, de 05 de maio de 2023 e nº 1.315, de 29 de janeiro de 2025. Art. 35 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 20 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
a) no mínimo, dois terços da diretoria ou de órgãos colegiados composto por servidores civis e militares efetivos, ativos ou inativos, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e o restante de seus membros sejam servidores públicos efetivos do Estado de Mato Grosso, dos municípios pertencente ao Estado de Mato Grosso e de servidores federais lotados em Mato Grosso;
b) ata da última assembleia ou documento equivalente em que foi deliberado o valor mensal de desconto.