Texto:
I - que o produto não tenha similar nacional;
II - que a importação esteja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Produtos Industrializados ou de Importação. (Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 68/95, efeitos a partir de 25.09.95.)
Redação original, efeitos até 24.09.95.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.