Texto:
§ 1º Como alternativa de cálculo, os Estados facultarão aos contribuintes a aplicação do percentual de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), sobre o valor FOB constante das Guias de Exportação emitidas pela CACEX, do Banco do Brasil S.A.
§ 2º Se diferido ou suspenso o tributo em relação às matérias-primas, os signatários exigirão o pagamento do imposto diferido ou suspenso, na proporção prevista nesta cláusula.
Cláusula segunda Quando as Guias de Exportação forem emitidas antes de 1º de maio de 1978, considerando-se assim ocorrido o fato gerador do imposto a que se refere o Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, aplicar-se-á nos embarques efetuados a partir de 1º de maio de 1978, ao amparo das referidas guias, para os efeitos do ICM, o percentual de 5% sobre o valor FOB.
Cláusula terceira Ficam revogados o Convênio ICM 09/77, de 15 de abril de 1977 e quanto ao farelo e torta de soja, o disposto na cláusula segunda do Convênio AE-2/73, de 7 de fevereiro de 1973 e no inciso I da cláusula primeira do Protocolo AE-16/73, de 26 de novembro de 1973.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, tendo eficácia para os embarques realizados a partir de 1º de maio de 1978.