Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
82
Complemento:
/2000
Publicação:
12/21/2000
Ementa:
Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Assunto:
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 82/00
. Consolidado até o Conv. ICMS 07/2001
. Retificado no DOU 22/01/2001.
. Alterado pelo
Convênio ICMS 07/2001
.
Altera os
Convênios ICMS 03/99
,
de 16.04.99, e
37/00
, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal
, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto nos
arts. 102
e
199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos
arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87
, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
I - relativamente a gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado:
Cláusula terceira
Ficam convalidados os procedimentos adotados até a vigência deste Convênio, no tocante à redução das margens de valor agregado de contribuintes de que trata este convênio:
(Redação dada pelo Conv. ICMS 07/01)
I – a partir de 1º de novembro de 2000, pelo Estado de São Paulo;
(
Redação dada pelo Conv. ICMS 07/01)
II – a partir de 16 de dezembro de 2000, pelo Estado de Minas Gerais.”
(Redação dada pelo Conv. ICMS 07/01)
Redação original
Ficam, a partir de 1º de outubro de 2000, convalidados os procedimentos adotados pelo Estado de São Paulo até a vigência deste Convênio, no tocante à redução das margens de valor agregado de contribuintes de que trata este convênio.
Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
RETIFICAÇÃO ( DOU 22/01/2001).
Na cláusula terceira,
onde se lê
: "...1° de outubro de 2000, "
leia-se
"... 1º de novembro de 2000..."