Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6937
/2005
12/22/2005
12/22/2005
21
22/12/2005
*
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Algodão e derivados
Gás Natural Veicular
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1821/2013
-
Revogado
pelo Decreto 2.495/2014
Observações:
*Efeitos no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 6.937, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Consolidado até o Dec 1.821/13.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense;
CONSIDERANDO
, porém, que tais mecanismos passam por avaliações periódicas quanto à sua adequação e conformidade com a realidade econômica;
CONSIDERANDO
, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I –
alterado o inciso III do artigo 308-M, como segue:
“Art. 308-M ....
....
III – a quantidade, em metros cúbicos, do produto remetido;
.....”
II –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
II –
acrescentado o artigo 104-A às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 104-A A redução de base de cálculo prevista no artigo anterior aplica-se também nas saídas de algodão em pluma de estabelecimento de cooperativa de produtores com a destino a estabelecimento industrial ou comercial, localizado no território mato-grossense.
Parágrafo único O disposto neste artigo vigorará no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, ressalvada hipótese de data expressamente assinalada no texto do dispositivo, bem como excluído o disposto no inciso I do artigo anterior, cujos efeitos retroagem a 1º de dezembro de 2005.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de dezembro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA