Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:23
Complemento:/2000
Publicação:04/04/2000
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a impor restrições ou não conceder autorização para uso fiscal de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não permita emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta.
Assunto:ECF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 23/00

.Aprovado pelo Decreto nº 1.348/2000.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, a partir de 1º de julho de 2000 e na forma que dispuser na respectiva legislação, a impor restrições ou não conceder autorização para uso fiscal, pelos contribuintes do ICMS, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não permita emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Salvador, BA, 24 de março de 2000