Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:12
Complemento:/89
Publicação:03/30/1989
Ementa:Altera disposições do Convênio ICM 07/89, na forma que especifica.
Assunto:Exportação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 12/89

·Ratificação Nacional DOU 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 05/89.
.Ratificado pelo Decreto nº 1.467/89 O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988; no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os produtos seguintes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, terão os percentuais máximos de redução de base de cálculo a seguir:

I - os classificados na posição 1801.00.0200 e 1802.00.0000 da NBM/SH: 0 (zero);

II - os classificados nas posições 1803 a 1805 da NBM/SH: 14,42%.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos, em relação ao inciso II da Cláusula primeira, a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.