Texto: CONVÊNIO ICMS 179/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017 . Publicado no DOU de 28.11.2017, Seção 1, p. 54, pelo Despacho 162/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 06.12.2017, Seção 1, p. 13 e 14, pelo Ato Declaratório 26/17.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que requerida na forma prevista na legislação estadual. Cláusula segunda Ficam autorizadas a remissão e a anistia dos créditos tributários relativos às operações de que trata a cláusula primeira, ocorridas em período anterior à entrada em vigor deste convênio, desde que o retorno tenha ocorrido no prazo de 12 meses contados da exportação temporária. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.