Ratificação Nacional DOU de 30.07.88, pelo Ato COTEPE/ICM 05/88.
Alterado o termo final fixado pela cláusula primeira para 28.02.89 pelo Conv. ICM 48/88.
Autoriza o Estado de Mato Grosso a não aplicar as disposições do Convênio ICM 72/87, durante o prazo que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não aplicar as disposições do Convênio ICM 72/87, de 08 de dezembro de 1987, referente ao período de 30/12/87 a 31/03/88.
Cláusula segunda Para os efeitos da cláusula anterior, durante o período em que a exigência estiver suspensa, serão aplicadas as disposições do Convênio ICM 23/81, de 05 de novembro de 1981.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.