Texto:
§ 2º Em substituição ao estorno integral a que se refere esta cláusula, fica facultado aos contribuintes a aplicação do percentual de 10.625 (dez ponto, seiscentos e vinte e cinco por cento) sobre o preço F.O.B. constante da Guia de Exportação".
Cláusula segunda Fica revogada a cláusula segunda do Protocolo AE 16/73, celebrado em 26 de novembro de 1973, convalidado pelo item I, da cláusula I, do Convênio ICM 1/75, de 27 de fevereiro de 1975.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.
Brasília, DF, 8 de maio de 1984.