Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7356
/2000
12/13/2000
12/13/2000
15
13/12/2000
13/12/2000
Ementa:
Estabelece limites de valor de débitos decorrentes de custas processuais, para inscrição em dívida ativa e para ajuizamento de execuções fiscais.
Assunto:
Custas Processuais
Execução Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Ver Lei nº
7.098/98
e Lei nº
6.830/80
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 7.356, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000.
Estabelece limites de valor de débitos decorrentes de custas processuais, para inscrição em dívida ativa e para ajuizamento de execuções fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não proceder à inscrição, como Dívida Ativa do Estado, de débitos para com a Fazenda Pública referentes a custas processuais de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 2º
Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos de execuções fiscais referentes aos débitos citados no artigo anterior, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções decorrentes da mesma espécie de dívida que, somadas, ultrapassarem o valor de R$ 1.000.00 (mil reais).
§ 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem o limite indicado.
§ 2º Serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre custas processuais de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 3º
Para o disposto nesta lei, entende-se por débito consolidado aquele resultante da atualização do respectivo valor originário, mais os encargos e acréscimos legais até a data da apuração.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VÍTOR CÂNDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VÁZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MESSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO