Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 96, DE 23 DE JULHO DE 2024 . Publicado no DOU de 24.07.2024, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 34/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 26.07.2024, Seção 1, p. 45, pelo Ato Declaratório 24/2024.
"Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a não exigir, total ou parcialmente, crédito tributário constituído ou não constituído relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento das seguintes condicionantes pelo sujeito passivo:". Cláusula segunda O § 2º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 29/24, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º A autorização de que trata o "caput" aplica-se ao crédito tributário não constituído exclusivamente quando se tratar da condicionante prevista no inciso III.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.