Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6/2009
07/24/2009
07/24/2009
7
24/07/2009
28/07/2009

Ementa:Altera dispositivos da Resolução n° 07/2008-SEFAZ, de 09.12.2008, que estabelece regras normativas para a execução de tratamento tributário diferenciado em relação ao recolhimento do ICMS nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
Assunto:Regime Administrativo Cautelar
Tratamento Tributário
Alterou/Revogou:DocLink para 7 - Alterou a Resolução 07/2008
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO 06/2009 – SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC 266/06 e c/c o artigo 68 do Decreto 1656/08 e combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional e,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de controle e fiscalização, garantindo maior efetividade com relação ao recolhimento do ICMS;

RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º da Resolução 07/2008-SEFAZ, conforme segue:

“Art. 1º ........

§3º O tratamento tributário descrito no caput, com relação aos dispositivos previstos nos incisos I e II, somente alcançam o contribuinte após o lapso temporal de 15 (quinze) dias contados a partir do registro dos débitos fiscais no Sistema de Conta Corrente Fiscal”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de julho de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 24 de julho de 2009.

JORGE LUÍS DA SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL