Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:2
Complemento:/78
Publicação:03/28/1978
Ementa:Dispõe sobre a dispensa de multas e juros relativos ao ICM devido pelas empresas que relaciona.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 02/78

·Ratificação Nacional DOU de 18.04.78 pelo Ato COTEPE-ICM 02/78.
·Revalida e amplia até 1979 a autorização contida no inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICM 02/81. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a dispensar multas e juros de mora relativos aos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de operações realizadas por:

I - MÓVEIS CIMO S.A., no exercício de 1977;

II - ESSENFELDER CIA. LTDA., nos exercícios de 1974, 1975 e 1976.

Parágrafo único. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder os mesmos benefícios para a empresa MÓVEIS CIMO S.A.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 21 de março de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.