Legislação Tributária
PATRIMÔNIO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
703/2020
11/11/2020
11/11/2020
1
11/11/2020
11/11/2020

Ementa:Regulamenta os artigos 65 e 67 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, para fins de regularização das ocupações de imóveis públicos do Estado de Mato Grosso por pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Assunto:Gestão Patrimonial
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1442 - Alterado pelo Decreto 1.442/2025
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 703, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020.
.Publicado na Edição Extra do DOE de 11.11.2020, pág. 1
.Alterado pelo Decreto 1.442/2025 publicado na Edição Extra do DOE de 12/05/2025, pág. 1

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.109, de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre a gestão patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso; e

CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a disponibilização de imóveis públicos em favor de pessoas jurídicas sem fins lucrativos ocorridas até a data da publicação da Lei Estadual nº 11.109, de 20 de abril de 2020,

DECRETA

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regularização das ocupações de bens imóveis públicos por pessoas jurídicas sem fins lucrativos, prevista nos artigos 65 e 67 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, mediante os institutos de concessão de uso ou venda.

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se pessoa jurídica sem fins lucrativos aquela dotada de personalidade jurídica própria que:
I - não distribua patrimônio auferido mediante o exercício de suas atividades, sob qualquer denominação,
II - seja idônea, legalmente constituída e estabelecida em Mato Grosso; e
III - desenvolva atividades de assistência social, saúde, esportes, educação ou religiosas.

Parágrafo único. As entidades associativas que se enquadrarem nos requisitos do caput poderão regularizar a ocupação de seus bens imóveis públicos, devendo cumprir todas as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º Para que seja considerada de comprovado interesse social a pessoa jurídica sem fins lucrativos deverá desenvolver atividades de interesse social e assistencial que contemple:
I - proteção social: democratização do acesso aos benefícios, programas e projetos de enfrentamento a pobreza, com perspectiva intergovernamental;
II - inclusão: articulação com as redes de apoio sociais, voltadas para as populações em situação de vulnerabilidade social, assegurando o atendimento;
III - promoção do acesso da população de risco social a programas que garantem os direitos de cidadania, através da articulação e parcerias com o setor público e privado;
IV - desenvolvimento de ações de orientação e capacitação técnica e gerencial com regularidade, nas áreas de saúde, esportes e educação;
V - atividades gerais nas áreas de saúde, esportes e educação em benefício de pessoas vulneráveis economicamente.
Parágrafo único Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, a pessoa jurídica sem fins lucrativos deve comprovar:
I - instalações físicas adequadas, ou, caso não possua, demonstrar por meio de documentos a forma como realiza suas atividades para fins de análise;
II - mão-de-obra suficiente para o desenvolvimento das atividades propostas.

Art. 4º A regularização será formalizada por meio de processo administrativo perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a requerimento do interessado ou ex officio.

§ 1º A instrução processual deverá conter os seguintes documentos:
I - requerimento, contendo qualificação da pessoa jurídica sem fins lucrativos e documentos probatórios que comprovem o atendimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º;
II - cópia da lei de declaração de utilidade pública;
III - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - cópia do Estatuto Social registrado em cartório, comprovando estar legalmente constituída e instituída em Mato Grosso;
V - cópia de RG, do CPF, endereço de e-mail, número de telefone e comprovante de endereço do representante legal;
VI - cópia da ata de eleição da última diretoria registrada em cartório;
VII - cópia das atas das últimas 03 (três) reuniões do Conselho Deliberativo;
VIII - comprovante de endereço em nome da pessoa jurídica sem fins lucrativos, podendo ser aceito comprovante de fatura de água, energia elétrica ou telefone fixo, relativo ao mês corrente ou anterior;
IX - comprovação documental que executa atividades de assistência social, saúde, esportes ou educação;
X - projeto de atividades de interesses sociais e assistenciais a serem desenvolvidas, incluindo a comprovação de capacidade de atendimento por meio de recursos financeiros e pessoal;
XI - Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.receita.fazenda.gov.br);
XII - Certidão Negativa de Débitos Estaduais, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br);
XIII - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais relativa ao domicílio ou sede de pessoa jurídica de direito público ou privado;
XIV - Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros (www.receita.fazenda.gov.br);
XV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br);
XVI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho (www.tst.jus.br/certidao);
XVII - outros documentos exigíveis para formalização do instrumento de regularização, conforme normatização específica editada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

§ 2º Na hipótese de o processo ser instaurado ex officio a pessoa jurídica sem fins lucrativos será notificada, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar a documentação prevista no parágrafo primeiro deste artigo, e não havendo resposta, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão deverá certificar nos autos a improcedência da regularização, realizando-se de imediato a notificação para desocupação do imóvel no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias.

§ 3º O processo será indeferido e a pessoa jurídica sem fins lucrativos notificada para desocupar o imóvel no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, quando:
I - não atender os requisitos de qualificação como pessoa jurídica sem fins lucrativos que preste serviço de interesse social e assistencial ou não comprovar ter sido declarada legalmente de utilidade pública;
II - o processo não esteja devidamente instrumentalizado com todos os documentos previstos exigíveis, e a pessoa jurídica sem fins lucrativos notificada não apresente a documentação faltante no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º Havendo processo judicial a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão deverá comunicar a Procuradoria Geral do Estado com o objetivo de ser oficiado o Ministério Público Estadual e o Poder Judiciário no que se refere às medidas adotadas para a regularização, seja por meio da concessão de uso, venda ou retomada do imóvel.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania será responsável pela análise da qualificação da pessoa jurídica sem fins lucrativos prevista nos artigos 2º e 3º deste Decreto, relativa a comprovação de interesse social em seus aspectos sociais e assistenciais, bem como adequação das instalações físicas, capacidade de atendimento e prestação de serviços de interesse social e assistencial, conforme previsto no projeto apresentado, mediante visita técnica e elaboração do respectivo de laudo técnico.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC analisar as exigências de qualificação e capacidade da pessoa jurídica sem fins lucrativos no prazo de até 40 (quarenta) dias, devolvendo os autos à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º Caso a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania emita laudo técnico opinando pela incapacidade da pessoa jurídica sem fins lucrativos, será concedido prazo de 20 (vinte) dias para impugnação do documento.

§ 3º Recebida a impugnação da pessoa jurídica sem fins lucrativos, a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania emitirá manifestação quanto aos argumentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para análise sobre a manutenção das conclusões do laudo ou acolhimento da impugnação e prosseguimento do processo.

§ 4º Não sendo acolhida a impugnação, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão notificará a pessoa jurídica sem fins lucrativos indicando a impossibilidade de regularização da ocupação, fixando prazo para desocupação do imóvel em até no máximo 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão realizar a avaliação de mercado dos imóveis objeto de regularização, solicitando apoio da Secretaria de Infraestrutura e Logística em caso de impossibilidade técnica.

Art. 7º A regularização da ocupação realizada por meio de concessão de uso onerosa não poderá ser concedida em prazo superior a 30 (trinta) anos, devendo constar no instrumento a destinação específica e as atividades sociais e assistenciais desenvolvidas pela pessoa jurídica sem fins lucrativos.

§ 1º A onerosidade da concessão será formalizada com o encargo de manter a destinação do imóvel, inclusive respeitando a sua utilização para fins não lucrativos, e mediante pagamento de12 (doze) parcelas mensais anualmente de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor da avaliação do imóvel, podendo ser aplicadas as seguintes isenções parciais ou integrais:
I - fará jus a 50% (cinquenta por cento) a título de isenção parcial a pessoa jurídica sem fins lucrativos que mantém projetos sociais e assistenciais que atenda no mínimo 200 (duzentos) assistidos regularmente no período de 12 (doze) meses.
II - fará jus a 75% (setenta e cinco por cento) a título de isenção parcial a pessoa jurídica sem fins lucrativos que mantém projetos sociais e assistenciais que atenda no mínimo 400 (quatrocentos) assistidos regularmente no período de 12 (doze) meses.
III - fará jus a 100% (cem por cento) a título de isenção integral a pessoa jurídica sem fins lucrativos que mantém projetos sociais e assistenciais que atenda no mínimo 800 (oitocentos) assistidos regularmente no período de 12 (doze) meses.

§ 2º Para usufruir da isenção mencionada no parágrafo anterior, a pessoa jurídica sem fins lucrativos deverá comprovar ter sido declarada legalmente de utilidade pública e desenvolver atividades de assistência social, saúde, esportes, educação ou religiosas, mediante laudo técnico emitido pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania.

§ 3º A pessoa jurídica sem fins lucrativos deverá se comprometer a demonstrar anualmente o atendimento regular aos assistidos previstos no parágrafo anterior, sob pena de perda da isenção atribuída e consequentemente o pagamento integral da prestação, inclusive retroativamente.

§ 4º A Procuradoria Geral do Estado adotará as providências para a cobrança da diferença das prestações com isenções cujas condições não foram atendidas.

§ 5º O instrumento contratual firmado deverá ser reanalisado quanto às isenções atribuídas e quanto ao reajuste das prestações, mediante Termo Aditivo, a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) de todo período.

§ 6º A responsabilidade pela reparação de possível dano civil e ambiental causado durante a concessão permanecerá a cargo da pessoa jurídica sem fins lucrativos, ainda que no momento da constatação do dever de reparação o imóvel não esteja mais a sua disposição.

§ 7º Ocorrerá imediata rescisão e retomada do imóvel na hipótese de inadimplência ou descumprimento de quaisquer disposições deste artigo, e se, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no instrumento.

Art. 8º (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 1.442/2025)
Redação Original.

Art. 9º (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 1.442/2025)
Redação Original.
Art. 9º-A A regularização possessória e de propriedade de imóveis ocupados há mais de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, poderá ser realizada mediante a aquisição do bem por venda direta, com dispensa de licitação, observadas as condições previstas no § 4º do art. 67 da referida Lei. (Acrescentado pelo Decreto 1.442/2025)
§ 1º O pagamento previsto no caput deste artigo deverá ser realizado de forma integral ou parcelada em até 12 (doze) vezes, com entrada de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação do imóvel realizada pela SEPLAG.
§ 2º A forma de pagamento prevista no § 1º deste artigo poderá ser alterada, excepcionalmente, nas seguintes condições:
I - em caso de a proponente possuir receita total anual inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a entrada poderá ser reduzida para até 30% (trinta por cento) e parcelada em até 240 (duzentos e quarenta) vezes;
II - em caso de a proponente possuir receita total anual igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a entrada poderá ser reduzida para até 30% (trinta por cento) e parcelada em até 120 (cento e vinte) vezes.
§ 3º A minuta de lei autorizativa para a regularização da ocupação por meio de venda direta deverá conter expressamente, sem prejuízo de outras informações:
I - a possibilidade de reversão em caso de inadimplemento do pagamento;
II - que se garante a posse definitiva ao adquirente e a propriedade resolúvel ao Estado até a finalização do pagamento e da regularização imobiliária.
§ 4º Em caso de opção pelo pagamento parcelado o valor do saldo devedor e das respectivas parcelas serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período e, em caso de atraso, com a incidência de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
§ 5º O proponente comprador terá a posse definitiva do imóvel a partir da publicação do extrato do contrato de alienação, mas somente terá a propriedade definitiva e o registro imobiliário após o integral cumprimento do pagamento, sendo que o descumprimento das obrigações poderá implicar a reversão do imóvel à posse efetiva do Estado de Mato Grosso.
§ 6º A regularização de imóveis ocupados por instituições do sistema S ou conselhos profissionais, poderá ser realizada mediante a aquisição do bem por venda direta, com dispensa de licitação, observada as condições previstas no art. 67-A da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020 e os termos previstos neste artigo.

Art. 10 Os contratos de alienação mediante arrematação em leilão ou venda direta deverão conter as sanções em caso de eventual inadimplência.

Art. 11 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania poderão expedir normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.