Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:95
Complemento:/2000
Publicação:12/21/2000
Ementa:Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS às operações com medicamento destinado ao tratamento de aidéticos.
Assunto:Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 95/00

. RATIFICADO PELO ATO DECLARATÓRIO Nº 1, publicado no DOU de 09/01/01.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o Inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:

“I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.