Texto:
"§ 3º As Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários prestarão colaboração ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal na fiscalização do peso em veículos de transporte de cargas, indicando as seguintes informações nas notas fiscais que acobertem as mercadorias transportadas por veículo:
I - número total de notas fiscais exibidas ao fisco, por veículo, quando não acompanhadas de Manifesto de Carga e quando não se tratar de carga fracionada;
II - peso real da carga transportada, quando constatada divergência com o peso consignado na documentação fiscal."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.