Texto: CONVÊNIO ICMS 119/96 Aprovado pelo Decreto nº 1.403/97 Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 1.444/97 Revogado a partir de 04.06.97 pelo Conv. ICMS 37/97.
Parágrafo único. Para efeitos desta cláusula, as menções à Secretaria da Economia Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM do citado convênio serão tidas por referidas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.
Cláusula segunda As Secretarias de Fazenda dos Estados de localização das Áreas de Livre Comércio e a Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA celebrarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Convênio no Diário Oficial da União, protocolo definindo os procedimentos operacionais necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas no Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.