Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1084/91
12/27/1991
12/27/1991
32
27/12/91
1º/01/92

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2362 - Revogado pela Decreto 2362/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.084, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Artigo 1º - O “caput” do artigo 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 546 - O débito fiscal relativo ao ICMS poderá ser recolhido em parcelas mensais, nas condições estabelecidas neste capítulo.” Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 547 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos infra:

“IV - pelo valor do imposto não recolhido, denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

Parágrafo único - na hipótese do inciso IV deste artigo, a multa aplicável será de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, implicando o pedido de parcelamento renúncia a qualquer outra mais privilegiada, prevista no artigo 40 da Lei nº 5.419, de 27 dezembro de 1988, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 5.902, de 19 de dezembro de 1991.”

Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de dezembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA