Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1463
/92
05/04/1992
05/04/1992
8
04/05/92
04/05/92*
Ementa:
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 1.837/2009
Observações:
*Ver ressalva no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.463 de 04 de maio de 1992 .
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Artigo 1º
- O artigo 333, o “caput” do artigo 335, o inciso V e o § 1º do artigo 336 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 333 - O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:
I - arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos e milho em palha, em espiga ou em grão, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;
II - amendoim em baga; mamona em cacho, em baga ou em grão; mandioca; sorgo; mel e babaçu, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;
III - madeira "in natura", extraída no território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramentos de toras;
IV - algodão em caroço, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento;
d) saída de caroço de algodão ou de outros produtos resultantes do beneficiamento.
§ 1º - O diferimento previsto nas alíneas "b" dos incisos I e IV deste artigo compreende a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2º - O benefício do diferimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser estendido às operações realizadas por estabelecimentos comerciais que promovam a saída do produto dentro do Estado, desde que o destinatário, estabelecimento comercial atacadista ou industrial, esteja devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda."
" Art. 335 - O imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas, será recolhido de uma só vez, no momento em que ocorrer:"
"Art. 336 - ...
(...)
V - rações, concentrados, suplementos, sal mineral, sal comum para gado, bem como milho e farelo de soja, quando destinados ao consumo animal.
§ 1º - O diferimento também se aplica às saídas dos produtos do fabricante, do distribuidor atacadista ou de filial de estabelecimento fabricante, destinados a cooperativas ou revendedores varejistas, assim como nas transferências entre os referidos estabelecimentos quando do mesmo titular."
Artigo 2º
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 04 de maio de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA