Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2941
/2004
04/23/2004
04/23/2004
7
23/04/2004
23/04/2004
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Cadastro de Contribuintes
Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CCE-ELETRÔNICO
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.495/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 2.941, DE 23 ABRIL DE 2004.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de proporcionar maior celeridade nos procedimentos relativos à efetivação da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I –
alterados o
caput
e o § 2° do artigo 25, acrescentando-se o § 3° ao mesmo preceito, como segue:
“Art. 25 Observado o disposto em portaria do seu titular, uma vez autorizada a inscrição, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, por meio eletrônico, o ‘Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE – ELETRÔNICO’, no qual será indicado o respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes.
....
§ 2° O CIC/CCE – ELETRÔNICO conterá informação relativa ao seu prazo de validade, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará novo CIC/CCE – ELETRÔNICO, também por meio eletrônico, mediante requerimento do interessado, no caso de extravio do original, respeitado, ainda, o preconizado no § 4° do artigo 26.”
II –
alterado o artigo 26, conforme redação abaixo:
“Art. 26 O CIC/CCE – ELETRÔNICO
é intransferível e será renovado, mediante pedido do interessado, quando ocorrer:
I – expiração do seu prazo de validade;
II – modificação dos dados cadastrais do contribuinte.
§ 1° A Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma e o prazo para renovação do CIC/CCE – ELETRÔNICO na hipótese prevista no inciso I do
caput
.
§ 2° Quando houver modificação dos dados cadastrais do contribuinte, o pedido de renovação deverá ser efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da modificação, observado, ainda, o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3° Efetivada a renovação, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará o CIC/CCE – ELETRÔNICO, por meio eletrônico.
§ 4° Para fins de contagem de prazo de validade, será também considerada como renovação do CIC/CCE – ELETRÔNICO, a disponibilização do documento, por meio eletrônico, na hipótese de extravio do original.”
Art. 2°
Até que ocorra sua expiração ou renovação, fica assegurada a validade dos CIC/CCE expedidos em formulário plano pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que não ultrapasse a 31 de março de 2005.
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, de abril de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA