Texto: CONVÊNIO ICMS 89, DE 14 DE JULHO DE 2017 . Publicado no DOU de 20.07.2017, p. 36, pelo Despacho 105/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 25.07.2017, Seção 1, p. 75 (somente representação do DF). . Retificado no DOU de 31.07.2017, Seção 1, p. 231 (somente representação de AM, RO e SC).
“§ 2º Representam os Estados e o Distrito Federal os seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e, na sua falta, os seus respectivos substitutos legais;
§ 3º Nas suas ausências, os membros do Conselho indicarão à Secretaria-Executiva do CONFAZ os nomes dos seus substitutos legais.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União.