Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5272/94
11/21/1994
11/21/1994
1
21/11/94
21/11/94*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1837 - Alterado pelo Decreto 1837/2009
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:*Ver ressalva no próprio texto
Vide Informação nº 38/01


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.272, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994.

.Consolidado até o Dec. nº 1.837/2009.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando, em especial, a celebração do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – dos Convênios ICMS 120/94, de 29.09.94, e 128/94, de 20.10.94, publicado no Diário Oficial da União, respectivamente, de 05.10.94 e 24.10.94,

D E C R E T A :

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - Revogado o inciso I do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009. II - Revogado o inciso II do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009. III – o artigo 296-A:

Art. 296-A – Na hipótese do § 1º do artigo 38, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar referente a frete ou seguro no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos” com a expressão ‘substituição tributária s/ frete e/ou seguro’, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedado o crédito.”

IV – o artigo 317-A:

Art. 317-A - Os contribuintes substitutos tributários observarão, no que couber, em relação ao imposto a recolher, as disposições dos artigos 74 e 78.”

V - Revogado o inciso V do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009.


VI - o artigo 590:

Art. 590 - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

§ 1º - A correção monetária será calculada:
I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;
II - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;
III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;
IV - no ato do despacho concessivo do pedido de parcelamento;
V - no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 2º - Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, a correção monetária incidirá sobre o valor das parcelas vincendas.
§ 3º - As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.
§ 4º - Tratando-se de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagas, aplicar-se-á coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício".

VII - Revogado o inciso VII do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009.

Art. 2º Revogado o art. 2º pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos dispositivos a seguir indicados a partir das datas assinaladas:

I - 22 de setembro de 1994 - o inciso III do artigo 1º;

II - 05 de outubro de 1994 - os incisos II, IV, V e VI do artigo 1º e o artigo 2º; e

III - Revogado o inciso III pelo Dec. nº 1.837/2009.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 21 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Jayme Veríssimo de Campos
Governador do Estado

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda