Texto: DECRETO Nº 5.272, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994.
.Consolidado até o Dec. nº 1.837/2009.
“Art. 296-A – Na hipótese do § 1º do artigo 38, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar referente a frete ou seguro no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos” com a expressão ‘substituição tributária s/ frete e/ou seguro’, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedado o crédito.” IV – o artigo 317-A:
“Art. 317-A - Os contribuintes substitutos tributários observarão, no que couber, em relação ao imposto a recolher, as disposições dos artigos 74 e 78.” V - Revogado o inciso V do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009.
“Art. 590 - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
§ 1º - A correção monetária será calculada: I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente; II - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura; III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais; IV - no ato do despacho concessivo do pedido de parcelamento; V - no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa. § 2º - Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, a correção monetária incidirá sobre o valor das parcelas vincendas. § 3º - As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas. § 4º - Tratando-se de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagas, aplicar-se-á coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício".
VII - Revogado o inciso VII do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009.
I - 22 de setembro de 1994 - o inciso III do artigo 1º;
II - 05 de outubro de 1994 - os incisos II, IV, V e VI do artigo 1º e o artigo 2º; e
III - Revogado o inciso III pelo Dec. nº 1.837/2009.