Texto: DECRETO Nº 4.248, DE 26 DE ABRIL DE 2002. .Consolidado até o Dec 1.724/13
I – alterada a redação do § 3º do artigo 281 das Disposições Permanentes:
“Art. 281. ... ... § 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá também adotar periodicidade distinta para entrega da GIA-ICMS. ...” II - (Revogado ) Dec 1.724/13
“Art. 288 O produtor primário, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverá apresentar o documento a que se refere o artigo 281, prestando as informações referentes às operações e/ou prestações verificadas no seu estabelecimento, na forma e prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda...” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 26 de Abril de 2002, 181º da Independência e 114º da República.